Edy Nildo Brito, Advogado

Edy Nildo Brito

Barreiras (BA)

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Edy Nildo Brito, Advogado
Edy Nildo Brito
Comentário · há 8 anos
Diante do q foi exporto venho informar que o Licenciamento é uma espécie de Taxa, logo um dos tributos, sendo tratado como tal, independente de onde ele esteja (CTN ou CTB), No embate das leis, o CTN é uma lei Ordinária, porem foi recepcionada como Lei Complementar ... Sendo o CTB uma lei Ordinária. Logo a LC tem maior força normativa pois neste caso se trata de lei específica.

Art. 4. A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da
respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:
I – a denominação e demais características formais adotadas pela lei;

No que tange a questão da apreensão do carro é pacífico que pela Jurisprudência que NÃO pode ser feito: Súmula 70 e 323 STF

Alguns Estados ainda condicionam o pagamento de um a outro (IPVA e Licenciamento), além de também ser cobrado a multa . O que também é ilegal, pois segundo o CTN em seu Artigo 164,I informa não ser possível, tendo até uma ação própria para isso : Ação de Consignação em Pagamento

Art. 164. A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente
pelo sujeito passivo, nos casos:
I – de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro
tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;

Logo , a apreensão do veículo será totalmente por estes motivos

Espero ter contribuido com a reflexão !
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