Art. 4. A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la: I – a denominação e demais características formais adotadas pela lei;
No que tange a questão da apreensão do carro é pacífico que pela Jurisprudência que NÃO pode ser feito: Súmula 70 e 323 STF
Alguns Estados ainda condicionam o pagamento de um a outro (IPVA e Licenciamento), além de também ser cobrado a multa . O que também é ilegal, pois segundo o CTN em seu Artigo 164,I informa não ser possível, tendo até uma ação própria para isso : Ação de Consignação em Pagamento
Art. 164. A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos: I – de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;
Logo , a apreensão do veículo será totalmente por estes motivos